Impostos sobre Criptomoedas em Portugal 2026: Guia de IRS
Portugal deixou de ser um país de isenção geral para criptoativos, mas também não aplica automaticamente 28% a todas as operações. Para um investidor particular, a alienação de determinados criptoativos detidos durante menos de 365 dias pode ser tributada; ganhos e perdas de ativos detidos pelo menos 365 dias podem ficar excluídos; e uma troca cripto-cripto pode transferir o custo para o ativo recebido sem imposto imediato. A categoria do rendimento, a contraparte, o país e o perfil profissional continuam a ser decisivos.
Resumo: quando é que as criptomoedas pagam IRS?
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Jetzt vorbereiten →O Código do IRS distingue a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, os rendimentos de capitais e a atividade empresarial ou profissional. Um simples rótulo como trading, staking ou DeFi não resolve a classificação.
| Operação de um residente particular | Tratamento geral a analisar |
|---|---|
| Compra com euros e manutenção | Sem mais-valia apenas pela compra |
| Venda de criptoativo não mobiliário antes de 365 dias | Saldo positivo geralmente sujeito a 28%, com opção de englobamento |
| Venda após pelo menos 365 dias | Ganhos e perdas podem ficar excluídos, cumpridas as condições legais |
| Troca elegível de um criptoativo por outro | Sem tributação imediata; o custo fiscal transita para o ativo recebido |
| Venda para euros, bens ou serviços | Momento potencial de realização tributável |
| Mineração, emissão ou validação como atividade | Categoria B; regras próprias |
| Remuneração de criptoativos paga em cripto | Pode seguir a regra da categoria E com tributação na alienação posterior |
As exceções para jurisdições sem cooperação fiscal e para criptoativos que sejam valores mobiliários podem afastar os resultados simplificados da tabela. NFTs únicos e não fungíveis estão excluídos da definição fiscal específica do artigo 10.º e exigem análise própria.
Mais-valias de criptoativos e taxa de 28%
A alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS inclui a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. Para operações tributáveis de investidores residentes, as mais-valias positivas não excluídas são, em regra, sujeitas à taxa autónoma de 28%. O contribuinte pode optar pelo englobamento, situação em que o saldo entra no cálculo progressivo do IRS.
A mais-valia não é o valor total recebido. Em termos simplificados, corresponde ao valor de realização menos o valor de aquisição e as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação. A AT pode determinar o valor quando deteta divergência e presume, para esse efeito, o valor de mercado à data da alienação.
Exemplo: um ativo comprado por 10.000 euros e vendido, antes de 365 dias, por 14.000 euros, com 100 euros de custos elegíveis, gera uma mais-valia indicativa de 3.900 euros. A tributação autónoma indicativa seria 1.092 euros, antes de outras operações, perdas admitidas, englobamento e particularidades pessoais.
Regra dos 365 dias: não é uma isenção universal
Na redação atual do artigo 10.º do CIRS, os ganhos e as perdas de operações abrangidas relativos a criptoativos detidos por período igual ou superior a 365 dias ficam excluídos. O período de detenção anterior a 1 de janeiro de 2023 também conta, segundo a norma transitória.
A exclusão tem limites importantes:
- aplica-se à categoria legal abrangida, não automaticamente a qualquer token ou NFT;
- criptoativos que constituam valores mobiliários podem seguir outras regras;
- a condição relativa à residência fiscal da contraparte ou entidade numa jurisdição cooperante deve ser verificada;
- a perda também fica excluída quando a operação abrangida cumpre os 365 dias;
- a perda da qualidade de residente pode ser equiparada a alienação onerosa;
- uma atividade empresarial não se transforma em investimento privado apenas porque um lote foi mantido 365 dias.
O Anexo G1 prevê a identificação de alienações de criptoativos não mobiliários detidos pelo menos 365 dias. “Não tributado” não significa “não documentado”.
Troca cripto-cripto: diferimento, não desaparecimento do ganho
Quando a contraprestação de uma alienação abrangida assume a forma de criptoativos e não se aplica a exclusão dos 365 dias, o artigo 10.º prevê que não haja tributação nesse momento. O criptoativo recebido herda o valor de aquisição fiscal do criptoativo entregue. A tributação é diferida até uma alienação por dinheiro, bens, serviços ou outra contraprestação não elegível.
Exemplo: BTC com custo fiscal de 8.000 euros é trocado por ETH quando vale 12.000 euros. Numa troca abrangida, não se reconhece imediatamente a diferença de 4.000 euros; o ETH recebe o custo fiscal de 8.000 euros. Se depois for vendido por 13.000 euros, o ganho potencial acumulado é apurado nessa alienação, sujeito ao período de detenção e às restantes condições.
É essencial manter uma cadeia de custos. Se o sistema atribuir ao ETH o valor de mercado de 12.000 euros como novo custo, elimina indevidamente o ganho diferido. Pagamentos, liquidez, wrapping, bridges e recibos DeFi não devem ser classificados como troca elegível apenas pela presença de dois tokens.
FIFO por entidade, custos e período de detenção
O artigo 43.º determina que, tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo. Quando os ativos estão depositados em mais de uma instituição, sociedade financeira ou prestador de serviços de criptoativos, a regra é aplicada por referência a cada entidade.
Isso exige um inventário por plataforma ou entidade, e não um único FIFO cego sobre toda a carteira. As transferências entre contas do mesmo titular devem conservar a origem, o custo e a data; caso contrário, um depósito pode ser confundido com uma aquisição nova ou uma venda.
O ficheiro fiscal deve guardar quantidade, data e hora, entidade, carteira, valor em euros, fonte da cotação, custos, contraparte e ligação entre transferências. Taxas pagas em cripto podem também representar uma alienação das unidades utilizadas na taxa.
Staking, lending, mineração e atividade profissional
O CIRS inclui na categoria B operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo mineração, e a validação de transações através de mecanismos de consenso. No regime simplificado, o artigo 31.º prevê, em termos gerais, coeficiente de 0,15 para operações com criptoativos e coeficiente de 0,95 para rendimentos de mineração. A contabilidade organizada e os factos da atividade podem produzir outro resultado.
O Código também prevê rendimentos de capitais derivados de operações relativas a criptoativos. Quando essas remunerações assumem a forma de criptoativos, o n.º 11 do artigo 5.º determina a tributação como mais-valia no momento da alienação dos ativos recebidos. A aplicação concreta a staking custodial, lending, liquidity pools ou recompensas depende dos direitos e da atividade.
Não é correto afirmar que toda recompensa é sempre tributada a 28% no momento do recebimento. É preciso determinar categoria, momento de disponibilidade, forma de pagamento e se existe atividade habitual, organizada e orientada para lucro.
Compensação e reporte de perdas
O saldo da categoria considera ganhos e perdas admitidos, mas as perdas de operações com contraparte sujeita a regime fiscal claramente mais favorável podem ser desconsideradas. As perdas de criptoativos abrangidos pela exclusão dos 365 dias também não entram num saldo tributável.
A AT informa que as restantes perdas da categoria podem ser reportadas para os cinco anos seguintes quando o contribuinte opta pelo englobamento. Assim, “compensar no mesmo ano” não descreve toda a regra: é necessário verificar a categoria, a opção de englobamento, a contraparte e o prazo de reporte.
Uma queda de preço ainda não realizada não é uma perda fiscal automática. Insolvência de plataforma, perda de chaves, fraude e token sem liquidez exigem prova e enquadramento próprios.
RNH/NHR acabou para novos casos; IFICI não é isenção geral de cripto
O artigo antigo dizia que qualquer novo residente podia obter dez anos de isenção total para cripto. Isso está errado. A Autoridade Tributária confirma que o regime de Residente Não Habitual (RNH) foi revogado a partir de 1 de janeiro de 2024, com regras transitórias para pessoas já inscritas ou em situações especificamente protegidas.
O Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) substituiu parte do objetivo de atração de talento, mas exige uma profissão ou atividade elegível. A taxa especial de 20% refere-se a certos rendimentos líquidos das categorias A e B da atividade elegível; outras categorias seguem o regime geral. O IFICI não concede uma isenção automática a todos os ganhos de criptoativos.
Um estatuto migratório ou residência em Portugal também não prova, por si só, o tratamento fiscal. Antes de mudar de país, devem ser analisados residência efetiva, convenção, origem dos rendimentos, saída do país anterior e a regra portuguesa equiparada a alienação na perda de residência.
Como declarar criptoativos no IRS português
A declaração Modelo 3 é entregue eletronicamente entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte. A escolha do anexo depende da classificação:
- Anexo G: mais-valias tributáveis de alienações abrangidas, incluindo operações de detenção inferior a 365 dias.
- Anexo G1: operações excluídas, incluindo alienações elegíveis após pelo menos 365 dias.
- Anexo E: rendimentos de capitais quando aplicável.
- Anexo B ou C: rendimentos empresariais e profissionais, conforme o regime.
- Anexo J: rendimentos ou elementos estrangeiros quando exigido.
- Importar todas as exchanges, carteiras e protocolos.
- Separar transferências próprias de alienações.
- Aplicar FIFO por entidade e preservar a cadeia de custos.
- Identificar valores mobiliários, NFTs e contraparte/jurisdição.
- Calcular o período de 365 dias e o diferimento cripto-cripto.
- Separar categoria G, E e atividade B.
- Reconciliar anexos, somas e documentos originais.
Consulte o guia de staking e DeFi em Portugal, o artigo sobre perdas com criptoativos e a análise de CARF em Portugal. Um relatório CoinTaxReporting deve mostrar operações não calculáveis ou não confirmadas para revisão.
Perguntas frequentes
Portugal aplica sempre 28% aos ganhos de cripto?
Não. A taxa autónoma de 28% aplica-se, em regra, a mais-valias positivas tributáveis, mas há exclusão após 365 dias, diferimento em trocas elegíveis, opção de englobamento e regimes diferentes para atividade e valores mobiliários.
Vender após 365 dias é sempre isento?
Não em todos os casos. A regra abrange determinados criptoativos não mobiliários e depende, entre outros pontos, da natureza do ativo, da contraparte e de não existir atividade empresarial.
BTC por ETH gera imposto imediato?
Numa troca abrangida em que a contraprestação é outro criptoativo, o imposto pode ser diferido e o custo fiscal transita. A operação e a cadeia de custos continuam a ter de ser registadas.
Qual método de custo se aplica?
O CIRS usa os criptoativos adquiridos há mais tempo e aplica a regra por referência a cada instituição ou prestador quando existem várias entidades.
O RNH ainda dá isenção a novos investidores?
O regime foi revogado para novos casos desde 2024, salvo situações transitórias. O IFICI exige atividades elegíveis e não é uma isenção geral de criptoativos.
Onde declaro vendas após 365 dias?
O Anexo G1 contempla alienações elegíveis de criptoativos não mobiliários detidos pelo menos 365 dias. Verifique as instruções do ano em causa.
Posso transportar perdas?
A AT indica reporte por cinco anos para perdas admitidas quando há opção de englobamento. Perdas excluídas, contrapartes de jurisdição favorecida e outras categorias podem não seguir essa regra.
Fontes oficiais
- Autoridade Tributária: conceito fiscal e tributação de criptoativos
- CIRS artigo 10.º: alienação, 365 dias e trocas cripto-cripto
- CIRS artigo 43.º: FIFO, entidades e perdas
- CIRS artigo 31.º: coeficientes da categoria B
- Autoridade Tributária: instruções do Anexo G1
- Autoridade Tributária: prazo da declaração Modelo 3
- Autoridade Tributária: revogação e transição do RNH
- Autoridade Tributária: requisitos e tributação no IFICI
Fontes revistas em 1 de setembro de 2026. A numeração de alguns números do artigo 10.º foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026; este guia usa a redação consolidada disponível no Portal das Finanças.
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