Perdas com criptoativos em Portugal: compensação, englobamento e Anexo G
Uma perda económica numa carteira não é automaticamente uma menos-valia fiscal dedutível. Em Portugal, é necessário separar alienações tributáveis de criptoativos detidos por menos de 365 dias, operações excluídas por detenção igual ou superior a 365 dias, trocas cuja contraprestação também é um criptoativo, ativos que constituem valores mobiliários, NFTs e atividade profissional. Só depois dessa classificação é possível determinar o saldo da categoria G e eventual reporte.
Resposta curta: quando é que uma perda cripto conta no IRS?
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Jetzt vorbereiten →Para um investidor particular, a alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS abrange a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. O artigo 43.º determina um saldo entre mais-valias e menos-valias realizadas no mesmo ano. Um saldo positivo é, em regra, tributado autonomamente a 28% nos termos do artigo 72.º, sem prejuízo da opção de englobamento.
Uma menos-valia só entra nesse saldo quando a operação está dentro do regime tributável. Uma queda de cotação sem venda, uma transferência entre carteiras próprias, uma posição ainda aberta ou um custo sem alienação não cria uma perda fiscal realizada.
A regra dos 365 dias aplica-se também às perdas
O artigo 10.º do CIRS exclui expressamente os ganhos obtidos e as perdas incorridas em operações com criptoativos elegíveis detidos por período igual ou superior a 365 dias. Não existe, portanto, a possibilidade de manter a isenção dos ganhos de longo prazo e, ao mesmo tempo, deduzir as perdas de longo prazo.
| Situação | Tratamento particular típico | Efeito no saldo tributável |
|---|---|---|
| Venda após menos de 365 dias | Mais/menos-valia da categoria G | Entra no saldo anual, se os restantes requisitos forem cumpridos |
| Venda após 365 dias ou mais | Ganho e perda excluídos | Não compensa operações de curto prazo |
| Transferência entre carteiras próprias | Não é alienação | Sem ganho ou perda; mantém histórico |
| Valor desceu, mas não houve alienação | Perda não realizada | Não entra no IRS |
| Token que constitui valor mobiliário | Regime próprio de valores mobiliários | Não usar automaticamente o quadro cripto 18 |
O período de detenção de ativos adquiridos antes da entrada em vigor do regime também conta, nos termos da norma transitória da Lei n.º 24-D/2022. O contribuinte deve, porém, conseguir demonstrar data, quantidade e cadeia de titularidade.
Trocas cripto-por-cripto não geram sempre uma perda imediata
Quando a exclusão de longo prazo não se aplica e a contraprestação da alienação assume a forma de outro criptoativo, o artigo 10.º prevê, nas condições territoriais aplicáveis, que não há tributação nesse momento. O criptoativo recebido herda o valor de aquisição do ativo entregue.
Isso significa que uma troca de BTC por ETH não deve ser usada automaticamente para cristalizar uma perda fiscal. O custo é transportado e a tributação fica, em regra, diferida até uma alienação com contraprestação não cripto. O relatório deve manter a cadeia do custo histórico através de todas as trocas.
A exceção depende também da residência fiscal das partes e da jurisdição envolvida. As regras favoráveis de longo prazo e diferimento podem não se aplicar quando o sujeito passivo ou a contraparte estejam fora da UE/EEE ou de uma jurisdição com convenção ou acordo adequado de troca de informações. Por isso, o país da contraparte não é um campo decorativo.
Como calcular o saldo anual de mais e menos-valias
Para cada alienação tributável, o relatório deve apurar:
Resultado = valor de realização − valor de aquisição − despesas e encargos necessários e efetivamente suportados.
As instruções do Anexo G permitem declarar apenas despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação. Taxas de compra, venda e conversão diretamente relacionadas podem ser relevantes; custos genéricos, estimativas ou taxas já incluídas no valor não devem ser duplicados.
Os resultados positivos e negativos das operações relevantes são agregados para determinar o saldo da categoria. A taxa autónoma de 28% incide sobre o saldo positivo abrangido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º. A taxa não deve ser aplicada a cada venda vencedora antes da compensação com perdas elegíveis do mesmo ano.
Perdas cuja contraparte esteja sujeita a regime fiscal claramente mais favorável, nas condições do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, não relevam para o saldo por força do n.º 7 do artigo 43.º. O relatório tem de conservar a identificação da contraparte e não assumir que qualquer plataforma estrangeira permite dedução.
Quando uma perda pode ser reportada por cinco anos?
O artigo 55.º do CIRS permite reportar por cinco anos o saldo negativo das operações que incluem a alínea k) do artigo 10.º quando o contribuinte opte pelo englobamento ou esteja legalmente obrigado a englobar esses rendimentos. Para um investidor que pretende preservar o reporte, a opção de englobamento na declaração do ano da perda é, por isso, decisiva.
Sem essa opção ou obrigação, não se deve apresentar automaticamente um crédito de perda para anos seguintes. Além disso, o reporte permanece dentro da mesma categoria e das condições legais; não é uma dedução geral contra salário, pensão ou qualquer rendimento empresarial.
| Escolha no ano da perda | Resultado imediato | Anos seguintes |
|---|---|---|
| Sem englobamento | Saldo negativo não produz imposto | Não assumir reporte |
| Com englobamento | Saldo tratado no regime de englobamento | Reporte até cinco anos, sujeito ao artigo 55.º |
| Categoria B | Regras de resultado empresarial | Regime próprio; não misturar com perda particular G |
A decisão sobre englobamento exige a declaração fiscal completa: outros rendimentos, taxas progressivas e perdas disponíveis podem alterar o resultado. Um software de transações pode calcular os montantes e cenários, mas não deve prometer que englobar será sempre vantajoso.
FIFO é aplicado por entidade gestora
Para criptoativos, a alínea g) do n.º 8 do artigo 43.º considera alienados os adquiridos há mais tempo. O n.º 9 acrescenta que, quando os ativos estejam depositados em mais de uma instituição ou prestador de serviços de criptoativos, essa regra é aplicada por referência a cada entidade.
Assim, o relatório não deve criar cegamente um único FIFO global entre todas as exchanges. É necessário preservar a entidade gestora e reconciliar transferências. Quando ativos passam de uma entidade para outra, a data e o custo histórico devem acompanhar o lote; se a plataforma não fornecer os dados, o contribuinte precisa de os reconstruir através de CSV, hashes e extratos.
Uma carteira autocustodiada também não pode ser tratada como compra a custo zero. A transferência conserva a origem económica. Se a aquisição não puder ser demonstrada, o relatório deve marcar o custo como não calculável e pedir prova, em vez de inventar uma base fiscal nula.
Anexo G, Quadro 18, e Anexo G1, Quadro 7
As instruções oficiais do Modelo 3 distinguem:
- Anexo G, Quadro 18A: alienações de criptoativos não mobiliários detidos por menos de 365 dias e situações de perda da residência;
- Anexo G, Quadro 18B: operações sujeitas independentemente do período de detenção por causa da condição territorial;
- Anexo G1, Quadro 7: alienações elegíveis de criptoativos não mobiliários detidos por 365 dias ou mais, ainda que o ganho esteja excluído;
- Anexo G, código G25: alienação de criptoativos que constituam valores mobiliários.
Os formulários do ano fiscal 2025 ainda apresentam a numeração do artigo 10.º anterior à reorganização efetuada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. A regra material não deve ser confundida com essa mudança de número: na versão consolidada atual, as disposições cripto aparecem nos n.os 20 a 25, incluindo a exclusão de 365 dias no n.º 22 e o diferimento cripto-por-cripto no n.º 23.
O guia geral de criptoativos em Portugal explica também as categorias B e E. Para rendimentos de staking e DeFi, não se deve usar uma perda de preço como substituto da classificação do rendimento.
Casos que precisam de revisão separada
- NFT: criptoativos únicos e não fungíveis são excluídos da definição especial do artigo 10.º; consulte o guia de NFT em Portugal.
- Atividade profissional: rendimentos e perdas da categoria B seguem regras empresariais, não o simples saldo do Anexo G.
- Futuros e perpétuos: o contrato pode ser um instrumento financeiro; close P&L, funding e comissões devem ser separados.
- DeFi sem preço fiável: não usar 0,00 como valor; manter o evento em revisão até obter cotação e direitos do token.
- Jurisdição de risco: verificar contraparte e regras de troca de informações antes de reconhecer a perda.
O aumento de dados comunicados através de DAC8/CARF não transforma automaticamente uma perda económica em dedução. A comunicação ajuda a AT a comparar dados, mas a classificação continua a depender do CIRS e da documentação.
Checklist para um relatório de perdas defensável
- Importar todas as exchanges, carteiras e saldos iniciais.
- Reconciliar transferências próprias e conservar custo e data.
- Aplicar FIFO por entidade gestora, não um FIFO global indiscriminado.
- Separar menos de 365 dias de 365 dias ou mais.
- Distinguir venda por fiat, troca por cripto e pagamento de bens.
- Confirmar natureza do ativo: cripto não mobiliário, valor mobiliário ou NFT.
- Guardar país da contraparte, entidade gestora, valores, datas e encargos.
- Registar a opção de englobamento antes de apresentar reporte por cinco anos.
Perguntas frequentes
Posso deduzir uma perda num ativo detido por mais de um ano?
Não ao abrigo da regra especial da categoria G. Ganhos e perdas de criptoativos elegíveis detidos por 365 dias ou mais são ambos excluídos.
Uma troca de BTC por ETH cristaliza a perda?
Em regra, não quando se aplicam as condições do diferimento cripto-por-cripto. O custo do BTC é transportado para o ETH recebido.
Durante quantos anos posso reportar uma menos-valia?
Até cinco anos quando o saldo negativo abrangido pelo artigo 55.º tenha sido sujeito à opção ou obrigação de englobamento.
Portugal usa FIFO para criptoativos?
Sim. Consideram-se alienados os criptoativos adquiridos há mais tempo, aplicando-se a regra por entidade gestora quando existem vários prestadores.
Uma perda num NFT entra no mesmo saldo?
Não automaticamente. Os criptoativos únicos e não fungíveis são excluídos da definição especial e exigem classificação própria.
Fontes oficiais
- Autoridade Tributária: artigo 10.º do CIRS
- Autoridade Tributária: artigo 43.º, saldo, perdas e FIFO
- Autoridade Tributária: artigo 55.º, dedução e reporte de perdas
- Autoridade Tributária: artigo 72.º, taxa autónoma de 28% e englobamento
- Modelo 3 IRS: Anexo G e instruções
- Modelo 3 IRS: Anexo G1 e instruções
Fontes revistas em 1 de setembro de 2026. A numeração legal atual reflete o Decreto-Lei n.º 97/2026; os formulários do exercício de 2025 podem conservar referências anteriores.
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